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Artigo 8
Art. 9° À Assessoria Técnica compete prestar assessoramento técnico ao Diretor-Geral nas áreas de planejamento, informática e licitações, bem como em outros assuntos que lhe forem cometidos.
Art. 10. À Procuradoria-Geral compete promover as atividades de natureza jurídica do DNER perante qualquer foro ou juízo, zelar pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares, regimentais e pela jurisprudência a ele aplicável.
Art. 11. À Auditoria compete comprovar a legalidade, a legitimidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 12. À Diretoria de Administração e Finanças compete a programação e a execução das atividades de administração dos recursos humanos, material, patrimonial e financeiro do DNER.
Art. 13. À Diretoria de Engenharia Rodoviária compete programar e coordenar a execução das obras rodoviárias a cargo do DNER.
Art. 14. À Diretoria de Operações Rodoviárias compete programar e coordenar a fiscalização da utilização das rodovias, bem como controlar, avaliar e orientar as atividades de segurança e educação de trânsito, articulando-se com o policiamento rodoviário para seu atendimento.
Art. 15. À Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico compete a programação e a coordenação da elaboração de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico do setor rodoviário.
Art. 16. Aos Distritos Rodoviários Federais compete a execução dos programas e atividades do DNER.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 17. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do DNER, em estreita consonância com a Política Nacional de Transporte Rodoviário, formulada pelo Ministério da Infra-Estrutura, por intermédio da Secretaria Nacional de Transportes;
II - representar o DNER ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes;
III - proferir as decisões finais do DNER, ressalvada a competência específica do Conselho Administrativo;
IV - praticar qualquer ato de competência do Conselho Administrativo, quando imperioso em razão de circunstância imprevista, submetendo-o à homologação do Conselho na primeira sessão subseqüente;
V - promover a negociação de empréstimos vinculados a programas do DNER, em nível nacional e internacional;
VI - ordenar o empenho de despesas, a movimentação dos recursos financeiros do DNER e o pagamento das despesas;
VII - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Infra-Estrutura, o relatório de atividades e a prestação de contas anual do DNER;
VIII - ratificar atos de dispensa ou de declarações de inexigibilidade de licitações nos casos previstos em lei;
IX - declarar a utilidade pública de bens para fins rodoviários, na forma da legislação em vigor;
X - determinar sindicâncias e instaurar processo administrativo-disciplinar;
XI - julgar inquéritos administrativos e aplicar penalidades aos servidores do DNER, na forma da lei.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 18. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar e assessorar permanentemente o Diretor-Geral;
II - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos eventuais ou legais;
III - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral.
Seção III
Dos Diretores
Art. 19. Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições das respectivas Diretorias e exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Diretor-Geral.
Seção IV
Dos Chefes dos Distritos Rodoviários Federais
Art. 20. Aos chefes dos Distritos Rodoviários Federais incumbe programar, coordenar e orientar a realização de estudos e análises necessárias à elaboração de diagnósticos e prognósticos no que se refere a engenharia rodoviária, trânsito e transporte, no âmbito de sua jurisdição, assessorando o Diretor-Geral na formulação e execução dos planos e programas rodoviários.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e dos Recursos
Art. 21. Pertencem à administração do DNER os bens e direitos afetados ao serviço público rodoviário.
Art. 22. Integram o patrimônio do DNER os bens e direitos que tenha adquirido, ou que venha a adquirir.
Art. 23. Constituem recursos do DNER:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
III - outras receitas.
Art. 24. O patrimônio e os recursos do DNER serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPITULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 25. Os Distritos Rodoviários Federais, serão sediados em capital de Estado, em número compatível com o Plano Nacional de Viação, não superior a vinte e um, podendo um mesmo Distrito ter jurisdição sobre mais de uma unidade federada.
Art. 26. Os Distritos Rodoviários Federais sujeitam-se à orientação técnica e normativa da Procuradoria-Geral, da Assessoria Técnica, da Auditoria e das Diretorias.
Download para anexos II e III







