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Art. 8º do Decreto nº 61/1991




Decretos - 61, de 15.3.91 - Aprova a Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -DNER e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8° Ao Gabinete compete assistir ao Diretor-Geral em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social, de relações públicas e de apoio administrativo.

Art. 9° À Assessoria Técnica compete prestar assessoramento técnico ao Diretor-Geral nas áreas de planejamento, informática e licitações, bem como em outros assuntos que lhe forem cometidos.

Art. 10. À Procuradoria-Geral compete promover as atividades de natureza jurídica do DNER perante qualquer foro ou juízo, zelar pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares, regimentais e pela jurisprudência a ele aplicável.

Art. 11. À Auditoria compete comprovar a legalidade, a legitimidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 12. À Diretoria de Administração e Finanças compete a programação e a execução das atividades de administração dos recursos humanos, material, patrimonial e financeiro do DNER.

Art. 13. À Diretoria de Engenharia Rodoviária compete programar e coordenar a execução das obras rodoviárias a cargo do DNER.

Art. 14. À Diretoria de Operações Rodoviárias compete programar e coordenar a fiscalização da utilização das rodovias, bem como controlar, avaliar e orientar as atividades de segurança e educação de trânsito, articulando-se com o policiamento rodoviário para seu atendimento.

Art. 15. À Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico compete a programação e a coordenação da elaboração de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico do setor rodoviário.

Art. 16. Aos Distritos Rodoviários Federais compete a execução dos programas e atividades do DNER.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Diretor-Geral

Art. 17. Ao Diretor-Geral incumbe:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do DNER, em estreita consonância com a Política Nacional de Transporte Rodoviário, formulada pelo Ministério da Infra-Estrutura, por intermédio da Secretaria Nacional de Transportes;

II - representar o DNER ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes;

III - proferir as decisões finais do DNER, ressalvada a competência específica do Conselho Administrativo;

IV - praticar qualquer ato de competência do Conselho Administrativo, quando imperioso em razão de circunstância imprevista, submetendo-o à homologação do Conselho na primeira sessão subseqüente;

V - promover a negociação de empréstimos vinculados a programas do DNER, em nível nacional e internacional;

VI - ordenar o empenho de despesas, a movimentação dos recursos financeiros do DNER e o pagamento das despesas;

VII - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Infra-Estrutura, o relatório de atividades e a prestação de contas anual do DNER;

VIII - ratificar atos de dispensa ou de declarações de inexigibilidade de licitações nos casos previstos em lei;

IX - declarar a utilidade pública de bens para fins rodoviários, na forma da legislação em vigor;

X - determinar sindicâncias e instaurar processo administrativo-disciplinar;

XI - julgar inquéritos administrativos e aplicar penalidades aos servidores do DNER, na forma da lei.

Seção II

Do Diretor-Executivo

Art. 18. Ao Diretor-Executivo incumbe:

I - auxiliar e assessorar permanentemente o Diretor-Geral;

II - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos eventuais ou legais;

III - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral.

Seção III

Dos Diretores

Art. 19. Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições das respectivas Diretorias e exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Diretor-Geral.

Seção IV

Dos Chefes dos Distritos Rodoviários Federais

Art. 20. Aos chefes dos Distritos Rodoviários Federais incumbe programar, coordenar e orientar a realização de estudos e análises necessárias à elaboração de diagnósticos e prognósticos no que se refere a engenharia rodoviária, trânsito e transporte, no âmbito de sua jurisdição, assessorando o Diretor-Geral na formulação e execução dos planos e programas rodoviários.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e dos Recursos

Art. 21. Pertencem à administração do DNER os bens e direitos afetados ao serviço público rodoviário.

Art. 22. Integram o patrimônio do DNER os bens e direitos que tenha adquirido, ou que venha a adquirir.

Art. 23. Constituem recursos do DNER:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;

III - outras receitas.

Art. 24. O patrimônio e os recursos do DNER serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPITULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 25. Os Distritos Rodoviários Federais, serão sediados em capital de Estado, em número compatível com o Plano Nacional de Viação, não superior a vinte e um, podendo um mesmo Distrito ter jurisdição sobre mais de uma unidade federada.

Art. 26. Os Distritos Rodoviários Federais sujeitam-se à orientação técnica e normativa da Procuradoria-Geral, da Assessoria Técnica, da Auditoria e das Diretorias.

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Conteudo atualizado em 21/11/2021