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Artigo 6
Art. 7º O Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico é mantido em extinção.
Parágrafo único. Aos oficiais do Quadro de que trata este artigo, ficam asseguradas as promoções, no respectivo Quadro, mediante o preenchimento das condições de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no respectivo regulamento para a Aeronáutica.
Art. 8º O Quadro de Oficiais Intendentes absorverá o desempenho das funções e dos encargos atribuídos ao Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico.
Art. 9º A organização, a inclusão e a composição do Quadro de Oficiais Temporários são estabelecidos em legislação específica .
Art. 10. Os Oficiais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica têm os deveres, obrigações, direitos e prerrogativas estabelecidas em leis e regulamentos da Aeronáutica e nos comuns às Forças Armadas.
Art. 11. Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste decreto, observados os efetivos fixados em lei.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se o Decreto nº 94.575, de 9 de julho de 1987 e o Decreto n° 94.798, de 24 de agosto de 1987.
Brasília-DF, 13 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1991







