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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Ao Departamento Nacional de Emprego compete:
I - planejar, acompanhar, supervisionar, avaliar e propor normas para os programas relacionados ao emprego, ao apoio ao trabalhador desempregado, à identificação e registro profissional, à alimentação do trabalhador, à imigração e ao abono salarial de que trata o § 3° do art. 239 da Constituição;
II - apoiar tecnicamente o Conselho de Seguridade Social, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Conselho Nacional do Trabalho na área de sua competência.








