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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Ao Departamento de Previdência Social compete:
I - supervisionar e orientar as atividades relacionadas com a Previdência Social, bem como propor normas para o seu funcionamento;
II - subsidiar a elaboração da proposta de planos de custeio e de benefícios da Previdência Social;
III - participar e fornecer subsídios para a elaboração do Plano de Previdência Social;
IV - formular e baixar instruções para implementação e manutenção do seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo;
V - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na área de sua competência.








