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Artigo 19
I - estabelecer as diretrizes e formular as políticas do Governo Federal nas áreas de inspeção do trabalho e de segurança e saúde do trabalhador, bem assim planejar a execução de suas ações fiscais;
II - propor a adoção de medidas e instrumentos que permitam o acompanhamento, a avaliação e o controle das atividades de fiscalização nas áreas de inspeção do trabalho e de segurança e saúde do trabalhador, principalmente no sentido de promover a participação das entidades representativas dos trabalhadores na ação fiscal, a nível local;
III - propor medidas que visem ao aprimoramento da fiscalização e da legislação pertinentes à proteção da atividade laborativa;
IV - propor medidas que promovam a integração das ações fiscais nas áreas de inspeção do trabalho e de segurança e saúde do trabalhador, bem como o aperfeiçoamento técnico de seus recursos humanos;
V - propor, conjuntamente com o Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria Nacional do Trabalho as diretrizes para a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;
VI - propor a instauração de procedimentos administrativos para apuração de irregularidades na ação fiscal.
Parágrafo único. O Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador terá sua composição e organização regulados em decreto específico.








