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Art. 4º do Decreto nº 55/1991




Decretos - 55, de 11.3.91 - Aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4° Revogam-se os arts. 192 a 212 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990 e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1991

ANEXO I

Estrutura Regimental

Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS)

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), criado pela Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, tem a seguinte área de competência:

I - trabalho e sua fiscalização;

II - mercado de trabalho e política de emprego;

III - previdência social e entidades de previdência complementar;

IV - política salarial;

V - política de imigração.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

Art. 2° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;

II - órgãos setoriais:

a ) Consultoria Jurídica;

b) Secretaria de Administração Geral;

c) Secretaria de Controle Interno;

III - órgãos singulares:

a) Secretaria Nacional do Trabalho:

1. Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais;

2. Departamento de Inspeção e das Relações do Trabalho;

3. Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador;

4. Departamento Nacional de Emprego;

5. Departamento de Formação Profissional;

b) Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar:

1. Departamento de Previdência Social;

2. Departamento de Previdência Complementar;

IV - órgãos colegiados;

a) Conselho Nacional de Seguridade Social;

b) Conselho Nacional do Trabalho;

c) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

d) Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador;

e) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

f) Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;

g) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

V - entidades vinculadas:

a) autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

b) fundação pública: Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

c) empresa pública: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3° Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.

Seção II

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4° À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério, bem assim realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;

III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;

IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:

a) o exame de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.


Conteudo atualizado em 14/08/2021