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Artigo 4
Brasília, 11 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1991
Estrutura Regimental
Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS)
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), criado pela Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, tem a seguinte área de competência:
I - trabalho e sua fiscalização;
II - mercado de trabalho e política de emprego;
III - previdência social e entidades de previdência complementar;
IV - política salarial;
V - política de imigração.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a ) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de Administração Geral;
c) Secretaria de Controle Interno;
III - órgãos singulares:
a) Secretaria Nacional do Trabalho:
1. Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais;
2. Departamento de Inspeção e das Relações do Trabalho;
3. Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador;
4. Departamento Nacional de Emprego;
5. Departamento de Formação Profissional;
b) Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar:
1. Departamento de Previdência Social;
2. Departamento de Previdência Complementar;
IV - órgãos colegiados;
a) Conselho Nacional de Seguridade Social;
b) Conselho Nacional do Trabalho;
c) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d) Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador;
e) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
f) Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;
g) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
V - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b) fundação pública: Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
c) empresa pública: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4° À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério, bem assim realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;
IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:
a) o exame de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;
b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;
VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.








