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Artigo 7
I - harmonizar as relações entre empregados e empregadores;
II - propor ao Ministro de Estado, em articulação com os órgãos envolvidos, as políticas nacionais de salário e de emprego;
III - propor ao Ministro de Estado, em articulação com os órgãos envolvidos, a política nacional de imigração;
IV - coordenar, supervisionar, orientar e normatizar as ações de inspeção da atividade laborativa;
V - coordenar, supervisionar, orientar e normatizar as ações e atividades na área de segurança e saúde do trabalhador;
VI - pesquisar e acompanhar a evolução do mercado de trabalho, com vistas a orientar e coordenar as atividades relativas à formação de mão-de-obra;
VII - formular, supervisionar e acompanhar as ações e programas de amparo e apoio ao trabalhador;
VIII - promover pesquisa e acompanhar a evolução dos indicadores na área do trabalho;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades representativas dos trabalhadores;
X - formular as diretrizes básicas para as atividades e ações pertinentes à área de relações coletivas do trabalho;
XI - acompanhar o cumprimento, a nível nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Brasil junto a organismos internacionais, em especial a Organização Internacional do Trabalho (OIT), nos assuntos de sua competência;
XII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Seguridade Social, ao Conselho Nacional do Trabalho, ao Conselho Curador do FGTS, ao Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social, ao Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador e ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador na área de sua competência.








