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Artigo 2
Brasília, em 08 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1991
PROTOCOLO CONCERNENTE À EMENDA AO ACORDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTOS
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA ROMÊNIA, DE 5 DE JUNHO DE 1975
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Socialista da Romênia,
Desejando desenvolver e fortalecer as relações comerciais entre os dois países, em base de igualdade e interesse mútuo, e
Considerando que um volume de intercâmbio compatível com as reais necessidades dos dois países requer instrumentos mais aperfeiçoados,
Decidiram, de comum acordo, dar nova redação aos artigos XV e XVII do Acordo de Comércio e Pagamentos firmado entre os dois Governos, em Brasília, a 5 de Junho de 1975, como especificado abaixo:
ARTIGO I
Os artigos XV e XVII do Acordo de Comércio e Pagamentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Romênia passam a ter a seguinte redação:
"ARTIGO XV - A fim de facilitar o intercâmbio comercial entre os dois países, as Partes Contratantes concedem, de modo recíproco, um crédito técnico renovável de US$ 20,000.000.00 (vinte milhões de dólares americanos), utilizável nas formas mencionadas no artigo XIV.
A taxa de juros a incidir sobre o saldo das mencionadas contas, bem como sua periodicidade de cálculo, registro e pagamento, serão objeto de entendimento entre o Banco Central do Brasil e o Banco Romeno do Comércio Exterior.
ARTIGO XVII - O Banco Central do Brasil e o Banco Romeno do Comércio Exterior estabelecerão, através de entendimento, as condições para regularização dos saldos das contas mencionadas no artigo XIV, inclusive de eventuais excessos sobre o limite do crédito técnico".
ARTIGO II
Permanecem em vigor as demais disposições do Acordo de Comércio e Pagamentos entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Romênia, de 5 de junho de 1975,
ARTIGO III
O presente Protocolo será aplicado provisoriamente a partir de 1° de janeiro de 1984 e entrará em vigor na data na última notificação pela qual as Partes Contratantes se comuniquem reciprocamente o cumprimento das formalidades, previstas nas respectivas legislações, concernentes à entrada em vigor dos acordos internacionais.
Feito e assinado em Brasília, no dia 29 de setembro de 1983, em dois originais, nas línguas portuguesa e romena, ambos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA ROMÊNIA:
Gheorghe Apostol







