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Artigo 14
I - superintender e coordenar a operação dos sistemas de transportes a cargo da Administração Federal, promovendo a sua organização e aparelhamento;
II - formular a política nacional de transportes e o plano viário nacional, bem assim promover e acompanhar a sua execução;
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de transportes terrestres e aquaviários, da marinha mercante, dos portos e das vias navegáveis;
IV - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implantação, operação, manutenção e administração de componentes do sistema nacional de transportes;
V - coordenar o desenvolvimento de projetos visando a participação do setor privado na implantação, operação e exploração de segmentos do sistema de transporte nacional, ou de serviços auxiliares e de apoio a atividades e empreendimentos associados;
VI - promover a concessão, permissão e autorização, bem assim coordenar e controlar as atividades relativas:
a) aos serviços de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
b) aos serviços de transporte rodoviário interestadual de bens;
c) à implantação, administração, operação, manutenção e conservação de trechos do sistema rodoviário federal.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








