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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Ao Departamento Nacional de Serviços Privados compete:
I - propor normas e desempenhar as atividades de coordenação, orientação, avaliação e formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas aos serviços de telecomunicações público-restrito, limitado, especial, de radiodifusão, de rádio-amador e outros serviços privados de telecomunicações;
II - orientar e executar as atividades associadas à outorga de serviços.
Conteudo atualizado em 28/05/2021







