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Artigo 4
Brasília, 11 de fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1991
ANEXO I
Estrutura Regimental
Ministério da Infra-Estrutura
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° O Ministério da Infra-Estrutura tem em sua área de competência:
I - geologia, recursos minerais e energéticos;
II - regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;
III - mineração e metalurgia;
IV - indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;
V - transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
VI - marinha mercante, portos e vias navegáveis;
VII - participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
VIII - telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
IX - serviços postais.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2° O Ministério da Infra-Estrutura tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Infra-Estrutura: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de Administração Geral;
c) Secretaria de Controle Interno;
III - órgãos específicos:
a) Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia:
1. Departamento Nacional de Minas e Metalurgia;
2. Departamento Nacional de Produção Mineral;
b) Secretaria Nacional de Energia:
1. Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;
2. Departamento Nacional de Combustíveis;
3. Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;
c) Secretaria Nacional de Transportes:
1. Departamento Nacional de Transportes Ferroviários;
2. Departamento Nacional de Transportes Aquaviários;
d) Secretaria Nacional de Comunicações:
1. Departamento Nacional de Administração de Freqüências;
2. Departamento Nacional de Serviços Públicos:
3. Departamento Nacional de Serviços Privados;
4. Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações;
IV - unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério da Infra-Estrutura;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -DNER;
b) Empresas Públicas:
1. Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT;
2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
c) Sociedades de Economia Mista:
1. Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;
2. Aços Minas Gerais S.A. - AÇOMINAS;
3. Cia. Siderúrgica Paulista - COSIPA;
4. Cia. Siderúrgica Nacional - CSN;
5. Cia. Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA;
6. Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais - CPRM;
7. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
8. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
9. Rede Ferroviária Federal S.A.- RFFSA;
10. VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;
11. Cia. de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS;
12. Companhia Docas do Ceará - CDC;
13. Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
14. Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;
15. Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
16. Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
17. Companhia Docas do Pará - CDP;
18. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;
19. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
20. Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
Parágrafo único. Vinculam-se, ainda, ao Ministério da Infra-Estrutura, as subsidiárias e controladas das sociedades de economia mista de que trata a alínea "c" do inciso V deste artigo.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Orgãos
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4° À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;
IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da administração, mediante:
a) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;
b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;
VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








