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Art. 4º do Decreto nº 35/1991




Decretos - 35, de 11.2.91 - Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Infra-Estrutura e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4° Revogam-se os arts. 213 a 234 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990.

Brasília, 11 de fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1991

ANEXO I

Estrutura Regimental

Ministério da Infra-Estrutura

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1° O Ministério da Infra-Estrutura tem em sua área de competência:

I - geologia, recursos minerais e energéticos;

II - regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;

III - mineração e metalurgia;

IV - indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

V - transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

VI - marinha mercante, portos e vias navegáveis;

VII - participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

VIII - telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

IX - serviços postais.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

Art. 2° O Ministério da Infra-Estrutura tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Infra-Estrutura: Gabinete;

II - órgãos setoriais:

a) Consultoria Jurídica;

b) Secretaria de Administração Geral;

c) Secretaria de Controle Interno;

III - órgãos específicos:

a) Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia:

1. Departamento Nacional de Minas e Metalurgia;

2. Departamento Nacional de Produção Mineral;

b) Secretaria Nacional de Energia:

1. Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;

2. Departamento Nacional de Combustíveis;

3. Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;

c) Secretaria Nacional de Transportes:

1. Departamento Nacional de Transportes Ferroviários;

2. Departamento Nacional de Transportes Aquaviários;

d) Secretaria Nacional de Comunicações:

1. Departamento Nacional de Administração de Freqüências;

2. Departamento Nacional de Serviços Públicos:

3. Departamento Nacional de Serviços Privados;

4. Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações;

IV - unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério da Infra-Estrutura;

V - entidades vinculadas:

a) Autarquia: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -DNER;

b) Empresas Públicas:

1. Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT;

2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

c) Sociedades de Economia Mista:

1. Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

2. Aços Minas Gerais S.A. - AÇOMINAS;

3. Cia. Siderúrgica Paulista - COSIPA;

4. Cia. Siderúrgica Nacional - CSN;

5. Cia. Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA;

6. Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais - CPRM;

7. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

8. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

9. Rede Ferroviária Federal S.A.- RFFSA;

10. VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;

11. Cia. de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS;

12. Companhia Docas do Ceará - CDC;

13. Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

14. Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;

15. Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

16. Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

17. Companhia Docas do Pará - CDP;

18. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;

19. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

20. Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

Parágrafo único. Vinculam-se, ainda, ao Ministério da Infra-Estrutura, as subsidiárias e controladas das sociedades de economia mista de que trata a alínea "c" do inciso V deste artigo.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Orgãos

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3° Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.

Seção II

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4° À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;

III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;

IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da administração, mediante:

a) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.


Conteudo atualizado em 28/05/2021