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Artigo 1
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Art. 1º O § 2º do art. 8º do Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 99.665, de 1º de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...................................................
§ 1º .................................................... ...
§ 2º O representante da União ou da entidade federal controladora, na primeira assembléia geral de acionistas que se realizar após a data de publicação deste decreto, votará de forma a:
a) ................................................... ......
b) ................................................... ......








