- Voltar Navegação
- 410, de 30.12.91
- 408, de 27.12.91
- 407, de 27.12.91
- 406, de 27.12.91
- 405, de 26.12.91
- 404, de 26.12.91
- 403, de 26.12.91
- 402, de 24.12.91
- 401, de 24.12.91
- 400, de 24.12.91
- 399, de 24.12.91
- 398, de 24.12.91
- 397, de 24.12.91
- 396, de 24.12.91
- 395, de 24.12.91
- 394, de 24.12.91
- 393, de 24.12.91
- 392, de 24.12.91
- 391, de 24.12.91
- 390, de 24.12.91
- 389, de 24.12.91
- 388, de 24.12.91
- 387, de 24.12.91
- 386, de 24.12.91
- 385, de 24.12.91
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 28/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Os programas e projetos, fundamentados em diagnósticos agro-ecológicos e sócio-econômicos, terão os seguintes objetivos:
I - coleta, conservação e uso racional de recursos genéticos da flora e fauna das áreas indígenas;
II - produção de sementes e mudas de espécies de ocorrência natural e/ou cultivadas, isentas de pragas e doenças;
III - adaptação, desenvolvimento e difusão de tecnologias apropriadas às características específicas de cada grupo indígena, evitando o surgimento de dependências culturais, tecnológicas e econômicas;
IV - realização de atividades de assistência técnica e extensão rural;
V - promoção de atividades associativistas, observado o interesse de cada comunidade indígena.
Conteudo atualizado em 28/04/2022







