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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 28/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os Ministros da Justiça e da Agricultura e Reforma Agrária, em atos conjuntos, quando necessário, definirão os mecanismos e instrumentos para o cumprimento deste decreto, inclusive quanto ao aporte de recursos orçamentários e financeiros necessários à execução dos referidos programas e projetos.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, serão promovidas articulações com as áreas governamentais, entidades e associações civis e religiosas, cujo envolvimento nos programas e projetos se faça necessário, de forma a assegurar o suporte técnico, científico e operacional indispensável a sua eficácia.
Conteudo atualizado em 28/04/2022








