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Artigo 1
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Art. 1º A proteção do meio ambiente em terras indígenas e seu entorno, de que tratam as Leis nºs 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, constitui encargo da União e será realizada na forma prevista neste Decreto.
Conteudo atualizado em 15/05/2022







