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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 15/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A coordenação dos projetos mencionados no art 2º caberá à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, e sua elaboração e execução serão realizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e pelo órgão federal de assistência ao índio.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, serão promovidas articulações com as áreas governamentais, entidades e associações civis e religiosas, cujo envolvimento nos projetos se faça necessário, de forma a assegurar o suporte técnico, científico e operacional indispensável à sua eficácia.
Conteudo atualizado em 15/05/2022







