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Artigo 3
I - o desenvolvimento de esforços que contribuam para o reequilíbrio da vida econômica, política e social das comunidades indígenas;
II - a redução da mortalidade geral, em especial a materna e a infantil;
III - a interrupção do ciclo de doenças transmissíveis;
IV - o controle da desnutrição;
V - a restauração das condições ambientais cuja violação se relacione diretamente com o surgimento de doenças e de outros agravos à saúde;
VI - a assistência médica integral.
Parágrafo único. A persecução dos objetivos previstos neste artigo não prejudica a prestação individualizada de assistência médica, pela rede de serviços do Sistema Único de Saúde, de qualquer esfera de poder, a membros das comunidades indígenas.
Conteudo atualizado em 18/06/2022








