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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Serão objeto de programação financeira as despesas consignadas à conta dos recursos de todas as fontes do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às seguintes fontes de recursos:
a) Recursos Diretamente Arrecadados (Fonte 150);
b) Recursos de Convênios (Fonte 181);
c) Operações de Crédito Internas em Bens e/ou Serviços (Fonte 147);
d) Operações de Crédito Externas em Bens e/ou Serviços (Fonte 149); e
e) Recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito (Fonte 160).







