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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As receitas auferidas por órgãos de fundos da Administração Direta, inclusive as decorrentes de convênios, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante a emissão de documento apropriado, ficando a utilização dos recursos condicionada à sua inclusão no Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social.








