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Artigo 4
I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;
II - acompanhar e avaliar as atividades do ARPA;
III - articular a participação dos órgãos da administração pública federal e dos governos estaduais no ARPA;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas do Programa; e
V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA.
Art. 4º O Comitê do ARPA será composto: (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
I - pelo Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
II - por um representante da Secretaria de Relações Internacionais do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
III - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
IV - por um representante do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
V - por um representante dos órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
VI - por um representante da sociedade com notória relevância social e ambiental na região amazônica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
VII - por um representante de entidades privadas doadoras de recursos privados ao Programa. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 1º Cada membro do Comitê do ARPA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 2º Os membros do Comitê do ARPA, referidos nos incisos II e IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 3º O representante referido no inciso V do caput e seu respectivo suplente serão indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 4º O representante referido no inciso VI do caput e seu respectivo suplente serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 5º O representante referido no inciso VII do caput e seu respectivo suplente serão indicados pelo conjunto de doadores privados, conforme disposto em ato do Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 6º Poderão ser convidados, sem direito a voto, para participar das reuniões do Comitê do Programa ARPA, a juízo do seu Presidente, representantes de quaisquer órgãos, entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)