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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 22/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° O ensino fundamental compreenderá, anualmente, pelo menos oitocentas horas de atividades, devendo essa carga horária passar, até 1993, para mil e duzentas horas anuais.
Parágrafo único. O ensino noturno terá tratamento diferenciado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Conteudo atualizado em 22/12/2021








