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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 27/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Constituem o patrimônio da LBA:
I - os bens que atualmente lhe pertencem e os que venha a adquirir de acordo com o disposto no art. 14, da Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977;
II - os bens que lhe sejam transferidos mediante a incorporação de acervos de órgãos e entidades da administração pública;
III - as doações e legados que lhe forem destinados.
Conteudo atualizado em 27/10/2021








