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Art. 4º do Decreto nº 12/1991




Decretos - 12, de 18.1.91 - Aprova o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA} e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4° Ficam revogados o Decreto n° 99.218, de 23 de abril de 1990, e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1991

ANEXO I

Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1° A Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, Fundação Pública, instituída pelo Decreto-Lei n° 593, de 27 de maio de 1969, vincula-se ao Ministério da Ação Social - MAS, nos termos do art. 252 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990.

Parágrafo único. A LBA com sede e foro em Brasília - DF, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 2° A LBA tem como finalidade participar da formulação da Política Nacional de Promoção e Assistência Social, bem assim estudar e planejar as medidas necessárias a sua execução, em proveito da população destinatária de seus serviços e especialmente:

I - participar do Sistema Nacional de Promoção e Assistência Social, integrado ao MAS;

II - elaborar normas e planos de aplicação de recursos, de uniformização de procedimentos a serem adotados sobre os regimes orçamentários e programáticos das entidades executoras de programas e projetos desenvolvidos com a sua coparticipação;

III - garantir o acesso à população de baixa renda a programas de assistência social de modo a englobar, prioritariamente, a assistência pré-natal, o reforço alimentar, o apoio e assistência à criança e à família, o amparo à velhice, o desenvolvimento comunitário e a assistência judiciária;

IV - destinar recursos de forma a garantir o cumprimento do que dispõe o inciso I, do art. 204 da Constituição;

V - realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica, intermitente ou que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

VI - obter incentivos para a realização de programas para melhoria das condições de vida das famílias de baixa renda;

VII - celebrar convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas e particulares, compreendendo empresas, associações e demais instituições assistenciais e filantrópicas, para a execução de programas de promoção e assistência social, desde que aptas a alcançar esse objetivo;

VIII - participar no custeio de programas de natureza social de entidades privadas previamente aprovados pela LBA;

IX - observar as peculiaridades de cada região do País, no atendimento das suas necessidades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou privadas, atuando como fator de dinamização dessas comunidades.

§ 1° Na consecução de seus objetivos, a LBA supervisionará, coordenará e orientará a programação inerente à Política Nacional de Promoção e Assistência Social nas atividades que lhe forem atribuídas, inclusive nas que vierem a ser exercidas com a participação de outras entidades públicas e privadas.

§ 2° A LBA poderá manter excepcionalmente órgãos executores próprios para atendimento à população de baixa renda, de modo a garantir a transferência de tecnologia e experiência às entidades sociais com que mantém convênio.

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3° A LBA tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente: Gabinete;

II - Órgãos Seccionais:

a) Procuradoria-Geral;

b) Assessoria de Planejamento;

c) Auditoria;

d) Diretoria de Administração;

III - Órgãos Específicos Singulares;

a) Diretoria de Programas;

b) Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

IV - Unidades Descentralizadas: Superintendências Estaduais e do Distrito Federal;

V - Órgão Colegiado: Conselho Consultivo.

Parágrafo único. A LBA será dirigida por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado da Ação Social e nomeado pelo Presidente da República.

Seção II

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica

Art. 4° Ao Gabinete compete prestar assistência ao Presidente em sua representação política e social, incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal, bem assim exercer as atividades relativas à comunicação social e às relações públicas.


Conteudo atualizado em 27/10/2021