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Artigo 15
I - formular, promover, coordenar e supervisionar a política de proteção e defesa econômica do consumidor e do registro do comércio;
II - formular, promover, coordenar e supervisionar as políticas de metrologia e de normalização de bens e serviços;
III - apurar, prevenir e reprimir os abusos do poder econômico;
IV - zelar pelos direitos e interesses dos consumidores, promovendo as medidas necessárias para assegurá-los;
V - aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de bens e serviços;
VI - fixar diretrizes de ação às entidades e órgãos vinculados;
VII - orientar, coordenar e articular os órgãos da Administração Pública quanto à efetivação de medidas de proteção e defesa econômica;
VIII - realizar ou promover convênios com órgãos públicos ou com entidades civis, para a execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais;
IX - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor.








