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Artigo 18
I - supervisionar, orientar e coordenar, em todo território nacional, as autoridades e os órgãos públicos, incumbidos da execução do registro do comércio e atividades correlatas;
II - atuar supletivamente, providenciando ou promovendo as medidas para suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços do registro do comércio e afins em qualquer parte do país;
III - organizar e manter atualizado o cadastro geral dos comerciantes e das sociedades mercantis;
IV - instruir e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelas autoridades superiores, inclusive os pedidos de autorização, ao Governo Federal, para o funcionamento de sociedades mercantis estrangeiras e nacionais, sempre que a lei não confira essa atribuição a outro órgão da União;
V - promover estudos e elaborar publicações sobre assuntos ligados ao registro do comércio e atividades correlatas.







