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Art. 23 do Decreto nº 11/1991




Decretos - 11, de 18.1.91 - Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal compete exercer com exclusividade o patrulhamento ostensivo nas rodovias federais, incumbindo-lhe:

I - preservar a ordem e segurança pública e a incolumidade das pessoas em trânsito, bem como do seu patrimônio, nas rodovias;

II - planejar, coordenar, dirigir e exercer de forma permanente o policiamento rodoviário, executando operações relacionadas com os serviços de segurança nas rodovias;

III - exercer os poderes de autoridade de trânsito, fazendo cumprir as normas pertinentes;

IV - realizar o planejamento, a coordenação, a direção e execução dos serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais;

V - realizar perícias, levantamento de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros estabelecidos em leis ou regulamentos, imprescindíveis à completa elucidação dos acidentes de trânsito;

VI - inspecionar e fiscalizar o trânsito, transporte de bens e pessoas;

VII - autuar infratores, impor multas e outras penalidades relativas ao trânsito e transporte de cargas e passageiros;

VIII - adotar providências para assegurar a livre circulação nas rodovias, notadamente em casos de acidentes, podendo solicitar a presença de outras autoridades, quando as providências requeridas excederem de sua competência e solicitar às unidades de engenharia do órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais para o reestabelecimento da fluência do tráfego;

IX - proceder a apreensão de veículos, objetos e animais que se encontrem irregularmente nas faixas de domínio das rodovias federais, recolhendo-os a local adequado e devolvendo-os aos seus legítimos donos, mediante pagamento de multas e indenizações dos custos de manutenção e guarda, podendo providenciar a alienação daqueles não reclamados no prazo de noventa dias, contados da data de apreensão;

X - integrar os Sistemas Nacional de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, promovendo o intercâmbio de informações;

XI - zelar pela observância das disposições legais e administrativas relativas ao direito de vizinhança nas rodovias federais, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas, nas faixas de domínio ou que possam interferir na segurança do trânsito;

XII - executar, promover e participar das atividades de orientação e educação para a segurança do trânsito;

XIII - informar ao órgão de manutenção e conservação rodoviária competente as condições de insegurança nas rodovias, adotando medidas emergenciais de proteção ao trânsito;

XIV - prestar informações aos usuários sobre condições técnicas das rodovias federais, sobre o trânsito e o transporte rodoviário de passageiros e de cargas;

XV - exercer a fiscalização e o controle do tráfego nos postos de pesagem e pedágio;

XVI - credenciar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de transportes de cargas indivisíveis e de produtos perigosos;

XVII - expedir autorizações especiais para o trânsito de veículos e de cargas excepcionais;

XVIII - executar medidas de segurança, planejamento e escolta nos deslocamentos do Presidente da República, Diplomatas Estrangeiros e outras autoridades, quando necessário e sob coordenação do órgão competente;

XIX - desenvolver trabalho contínuo e permanente de prevenção de acidentes de trânsito;

XX - colaborar, nas rodovias federais, na prevenção e repressão referente a:

a) crimes de furtos e roubos de veículos e bens;

b) crimes contra a vida, o patrimônio, a ecologia e o meio ambiente;

c) tráfico de entorpecentes e drogas afins, contrabando e descaminho;

d) outras infrações e demais crimes previstos em lei.


Conteudo atualizado em 01/06/2021