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Artigo 23
I - preservar a ordem e segurança pública e a incolumidade das pessoas em trânsito, bem como do seu patrimônio, nas rodovias;
II - planejar, coordenar, dirigir e exercer de forma permanente o policiamento rodoviário, executando operações relacionadas com os serviços de segurança nas rodovias;
III - exercer os poderes de autoridade de trânsito, fazendo cumprir as normas pertinentes;
IV - realizar o planejamento, a coordenação, a direção e execução dos serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais;
V - realizar perícias, levantamento de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros estabelecidos em leis ou regulamentos, imprescindíveis à completa elucidação dos acidentes de trânsito;
VI - inspecionar e fiscalizar o trânsito, transporte de bens e pessoas;
VII - autuar infratores, impor multas e outras penalidades relativas ao trânsito e transporte de cargas e passageiros;
VIII - adotar providências para assegurar a livre circulação nas rodovias, notadamente em casos de acidentes, podendo solicitar a presença de outras autoridades, quando as providências requeridas excederem de sua competência e solicitar às unidades de engenharia do órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais para o reestabelecimento da fluência do tráfego;
IX - proceder a apreensão de veículos, objetos e animais que se encontrem irregularmente nas faixas de domínio das rodovias federais, recolhendo-os a local adequado e devolvendo-os aos seus legítimos donos, mediante pagamento de multas e indenizações dos custos de manutenção e guarda, podendo providenciar a alienação daqueles não reclamados no prazo de noventa dias, contados da data de apreensão;
X - integrar os Sistemas Nacional de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, promovendo o intercâmbio de informações;
XI - zelar pela observância das disposições legais e administrativas relativas ao direito de vizinhança nas rodovias federais, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas, nas faixas de domínio ou que possam interferir na segurança do trânsito;
XII - executar, promover e participar das atividades de orientação e educação para a segurança do trânsito;
XIII - informar ao órgão de manutenção e conservação rodoviária competente as condições de insegurança nas rodovias, adotando medidas emergenciais de proteção ao trânsito;
XIV - prestar informações aos usuários sobre condições técnicas das rodovias federais, sobre o trânsito e o transporte rodoviário de passageiros e de cargas;
XV - exercer a fiscalização e o controle do tráfego nos postos de pesagem e pedágio;
XVI - credenciar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de transportes de cargas indivisíveis e de produtos perigosos;
XVII - expedir autorizações especiais para o trânsito de veículos e de cargas excepcionais;
XVIII - executar medidas de segurança, planejamento e escolta nos deslocamentos do Presidente da República, Diplomatas Estrangeiros e outras autoridades, quando necessário e sob coordenação do órgão competente;
XIX - desenvolver trabalho contínuo e permanente de prevenção de acidentes de trânsito;
XX - colaborar, nas rodovias federais, na prevenção e repressão referente a:
a) crimes de furtos e roubos de veículos e bens;
b) crimes contra a vida, o patrimônio, a ecologia e o meio ambiente;
c) tráfico de entorpecentes e drogas afins, contrabando e descaminho;
d) outras infrações e demais crimes previstos em lei.








