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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Ao Conselho Federal de Entorpecentes, compete propor a política nacional de entorpecentes, elaborar planos, exercer a orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica, assim como exercer outras funções em consonância com os objetivos do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e a Repressão de Entorpecentes.








