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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 21/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. O cálculo da compensação financeira de que trata este Capítulo, a ser paga aos Estados e Municípios confrontantes e aos Municípios pertencentes às respectivas áreas geoeconômicas, bem como o cálculo das cotas do Fundo Especial referido no art. 18, inciso V e § 2º deste decreto, serão efetivados pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e remetidos ao Tribunal de Contas da União, ao qual competirá também fiscalizar a sua aplicação na forma das instruções por ele expedidas. (Vide Resolução nº 44, de 2010). CAPITULO V








