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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 21/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A energia elétrica de origem hídrica de uso privativo de produtor também será gravada com a aplicação de um fator de 6% (seis por cento), nas mesmas condições e preços do concessionário do serviço público local, quando: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
I - houver excedentes de energia, e esta for aproveitada para uso externo de serviço público; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
II - a instalação consumidora estiver em outro Estado da Federação, hipótese na qual a compensação será devida aos Estados e aos Municípios em que se localizarem as instalações de geração de energia elétrica; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
Conteudo atualizado em 21/09/2021
I - houver excedentes de energia, e esta for aproveitada para uso externo de serviço público;
II - a instalação consumidora estiver em outro Estado da Federação, hipótese na qual a compensação será devida aos Estados e aos Municípios em que se localizarem as instalações de geração de energia elétrica;
Conteudo atualizado em 21/09/2021







