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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 21/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A compensação financeira de que trata o art. 2º deste decreto será paga, mensalmente, pelas concessionárias distribuidoras de energia elétrica, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, bem assim ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) e à Secretaria da Ciência e Tecnologia (SCT), nos seguintes percentuais: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
II - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
III - 8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE); (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
IV - 2% (dois por cento) à Secretaria da Ciência e Tecnologia (SCT). (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
1º Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas devidas aos Estados e aos Municípios. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
2º Quando o aproveitamento do potencial hidráulico atingir mais de um Estado ou Município, a distribuição dos percentuais referidos neste decreto será feita proporcionalmente, levando-se em consideração as áreas inundadas. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
3º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios a montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo ao DNAEE efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
4º No cálculo da compensação financeira, o DNAEE atribuirá a cada beneficiário um coeficiente de participação, determinado com base nos critérios estabelecidos neste decreto. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
Conteudo atualizado em 21/09/2021
I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios;
III - 8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE);
IV - 2% (dois por cento) à Secretaria da Ciência e Tecnologia (SCT).
1º Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas devidas aos Estados e aos Municípios.
2º Quando o aproveitamento do potencial hidráulico atingir mais de um Estado ou Município, a distribuição dos percentuais referidos neste decreto será feita proporcionalmente, levando-se em consideração as áreas inundadas.
3º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios a montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo ao DNAEE efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios.
4º No cálculo da compensação financeira, o DNAEE atribuirá a cada beneficiário um coeficiente de participação, determinado com base nos critérios estabelecidos neste decreto.
Conteudo atualizado em 21/09/2021








