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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 04/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O aproveitamento destína-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, sendo vedada sua cessão, à qualquer título, à terceiros.
§ 1º Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia elétrica a vilas operários de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua pr4opriedade.
§ 2º A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências acauteladoras dos usos múltiplos de águas, especialmente o controle de cheias.







