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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 08/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Nos seis últimos meses que antecederem o término do prazo da vigência das concessões, a concessionária deverá requerer ao Governo Federal sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou manifestar sua desistência.
§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º Compete à concessionária solicitar ao Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, que se manifeste, nos dois anos que antecederem o fim do prazo de vigência das concessões, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Conteudo atualizado em 08/11/2021







