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Artigo 5
I - o Ministério do Esporte;
I - o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
II - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; e
III - o Sistema Nacional do Desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar o seu padrão de qualidade.
§ 2º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas, consultado o Conselho Nacional do Esporte.
Seção II
Do Sistema Nacional do Desporto
Conteudo atualizado em 12/10/2022








