MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 7.984/2013




Decretos - 7.984, de 8.4.2013 - 7.984, de 8.4.2013 Publicado no DOU de 9.4.2013 Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.




Artigo 5



Art. 5º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o Ministério do Esporte;

I - o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

II - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; e

III - o Sistema Nacional do Desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar o seu padrão de qualidade.

§ 2º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas, consultado o Conselho Nacional do Esporte.

Seção II

Do Sistema Nacional do Desporto


Conteudo atualizado em 12/10/2022