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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 11/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento, e é composto pelas entidades indicadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998.
Parágrafo único. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB, a Confederação Brasileira de Clubes - CBC e as entidades nacionais de administração do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.
Seção III
Dos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Conteudo atualizado em 11/10/2022