- Voltar Navegação
- 8.180, de 30.12.2013
- 8.178, de 27.12.2013
- 8.176, de 27.12.2013
- 8.174, de 26.12.2013
- 8.172, de 24.12.2013
- 8.170, de 23.12.2013
- 8.168, de 23.12.2013
- 8.166, de 23.12.2013
- 8.164, de 23.12.2013
- 8.162, de 18.12.2013
- 8.160, de 18.12.2013
- 8.158, de 18.12.2013
- 8.156, de 18.12.2013
- 8.154, de 16.12.2013
- 8.152, de 12.12.2013
- 8.150, de 10.12.2013
- 8.148, de 5.12.2013
- 8.146, de 3.12.2013
- 8.144, de 28.11.2013
- 8.142, de 21.11.2013
- 8.140, de 14.11.2013
- 8.138, de 6.11.2013
- 8.136, de 5.11.2013
- 8.134, de 28.10.2013
- 8.132, de 24.10.2013
Artigo 9
I - políticas e estratégias nacionais e setoriais de defesa, de inteligência e contrainteligência;
II - assuntos e atos internacionais e participação em representações e organismos, no País e no exterior, na área de defesa;
III - logística, mobilização e tecnologia militar; e
IV - articulação e equipamento das Forças Armadas.
§ 1º Cabe ainda ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
I - atuar como órgão de direção-geral no âmbito da sua área de atuação, observadas as competências dos demais órgãos; e
II - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas e dos meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas.
§ 2º Funcionará junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas o comitê de que trata o art. 3º -A da Lei Complementar nº 97, de 1999 , integrado pelos Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com atribuições definidas em ato do Ministro de Estado da Defesa.