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Decretos




Decretos - 7.970, de 28.3.2013 - 7.970, de 28.3.2013 Publicado no DOU de 1º.4.2013 Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º As empresas interessadas em obter credenciamento no SISMICAT como Empresa de Defesa - ED, deverão solicitá-lo no SISMICAT, apresentando a Declaração de Processo Produtivo - DPP ou a Declaração de Conteúdo Nacional - DCN dos seus PRODE ou SD.

§ 1º Considera-se ED, para os fins do disposto no caput e neste Decreto, a pessoa jurídica cadastrada em conformidade com as normas do SISMICAT, que produza ou integre a cadeia produtiva de PRODE.

§ 2º A DPP, emitida nos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, especifica a manufatura ou o desenvolvimento de PRODE ou de SD nacional, mensurado de acordo com as apropriações de custos e o desenvolvimento, e a inovação tecnológica, realizados no País.

§ 2º  A DPP, emitida nos termos estabelecidos pelo Ministério da Economia, especifica a manufatura ou o desenvolvimento de PRODE ou de SD nacional, mensurado de acordo com as apropriações de custos e o desenvolvimento, e a inovação tecnológica, realizados no País. (Redação dada pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 3º A DCN, de caráter autodeclaratório, é emitida pela empresa, e expressa o grau de nacionalização de PRODE ou de SD, mensurado de acordo com as apropriações de custos dos insumos e os processos da cadeia produtiva, especificando, quando couber, o desenvolvimento e a inovação tecnológica realizados no País.

§ 4º A solicitação de credenciamento deverá ser feita junto ao Centro de Catalogação das Forças Armadas - CECAFA ou demais unidades de catalogação previstos no § 2º do art. 6º .

§ 5º As empresas poderão ser credenciadas como ED, por proposta da CMID e consideradas a DPP ou a DCN de seus respectivos produtos.

§ 6º Caberá ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e, quando necessário, com outros órgãos públicos, verificar a conformidade das DPP ou DCN.

§ 6º  Caberá ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia, com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e, quando necessário, com outros órgãos públicos, verificar a conformidade das DPP ou DCN. (Redação dada pelo Decreto nº 9.857, de 2019)


Conteudo atualizado em 15/05/2021