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| Presidência da República |
DECRETO Nº 88.371, DE 7 DE JUNHO DE 1983.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 4 380, de 21 de agosto de 1964,
DECRETA:
Art. 1º No período compreendido entre 1º de julho a 31 de dezembro de 1983, o percentual de reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, cujos contratos estabeleçam periodicidade anual de reajuste, não excederá o reajustamento percentual nominal dos limites superiores das respectivas faixas salariais, ocorrido no período de 12 (doze) meses anterior ao mês estabelecido para o reajustamento de suas prestações.
§ 1º Entendem-se por faixas salariais as estabelecidas pela Lei nº 6 708, de 30 de outubro de 1979, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2 024, de 25 de maio de 1983, e nas quais os mutuários se encontrem no mês anterior ao fixado para o reajustamento contratual das prestações.
§ 2º O reajustamento das prestações de que trata este artigo, para os mutuários que se encontrem na faixa salarial a que se refere o artigo 2º, item IV, da Lei nº 6 708, de 30 de outubro de 1979, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2 024, de 25 de maio de 1983, será de 98% (noventa e oito por cento).
Art. 2º A aplicação do disposto no artigo 1º dependerá de requerimento do mutuário e da adoção da periodicidade semestral de reajustamento das prestações vincendas.
Art. 3º Será facultado ainda a todos os mutuários optar pela adoção, isolada ou cumulativamente, dos seguintes procedimento:
I - conversão do sistema de amortização contratado para o da Tabela Price;
II - ampliação do prazo contratual de financiamento até o limite previsto em lei para constituição de hipotecas.
Art. 4º Fica assegurado aos mutuários que preferirem não beneficiar-se do disposto nos artigos anteriores o direito de optar pela aplicação de reajustamento de 98% (noventa e oito por cento) em suas prestações vincendas a partir de 1º de julho de 1983, com a conseqüente obrigação de saldar, até 30 de junho de 1984, com carência de até 6 (seis) meses, o resíduo existente entre o reajustamento aplicado e o devido contratualmente.
Art. 5º O percentual de reajustamento para os mutuários que sejam funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios não excederá, desde que exercida cumulativamente a opção de que trata o artigo 3º, o percentual da correção nominal de seus vencimentos, ocorrida no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês estabelecido para reajustamento de suas prestações, observado o limite mínimo de 82% ( oitenta e dois por cento).
Art. 6º Os eventuais encargos financeiros adicionais decorrentes da aplicação do disposto no presente Decreto serão cobertos através da destinação, ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, dos resultados financeiros do Banco Nacional da Habitação, bem como de outros recursos, de natureza não exigível, administrados por aquele Banco.
Art. 7º Ficam dispensados de registro, averbação e arquivamento, nos Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, as alterações contratuais decorrentes do disposto neste Decreto.
Art. 8º O Banco Nacional da Habitação baixará as normas e instruções complementares e adotará as providências para o cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 9º Fica criado grupo de trabalho interministerial, composto por representantes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Ministério do Interior e Ministério da Fazenda, com a participação de representante da Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança - ABECIP, com a finalidade de examinar as repercussões futuras do presente Decreto sobre o Sistema Financeiro da Habitação e propor, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas adicionais julgadas necessárias.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de junho de 1983, 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1983
Conteudo atualizado em 03/06/2022