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| Presidência da República |
DECRETO Nº 88.340, DE 30 DE MAIO DE 1983.
| Autoriza o Governo do Estado do Amazona, através da SUPERINTENDÊNCIA DA TELEVISÃO EDUCATIVA DO AMAZONAS-TVE, a executar serviço de radiodifusão de sons e imagem (televisão) com fins exclusivamente educativos, na cidade de Manaus, mediante convênio a ser celebrado com o Ministério das Comunicações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra ''a'', da Constituição, e nos termos do artigo 4º, letra ''b'', do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo nº 110.629/82,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amazonas, através da SUPERINTENDÊNCIA DA TELEVISÃO EDUCATIVA DO AMAZONAS-TVE, autorizado a executar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Manaus, naquele Estado, com fins exclusivamente educativos.
Parágrafo Único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, através do Ministério das Comunicações e a Governo do Estado do Amazonas, através da SUPERINTENDÊNCIA DA TELEVISÃO EDUCATIVA DO AMAZONAS-TVE, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 30 de maio de 1983; 162 da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1983
Conteudo atualizado em 13/01/2022