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| Presidência da República |
DECRETO Nº 88.455, DE 4 DE JULHO DE 1983.
Revogado pelo Decreto nº 10.973, 2022 Vigência Texto para impresão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 12 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1º - Os militares da reserva remunerada das Forças Armadas, em tempo de paz e independentemente de convocação, poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório, quando:
Art. 1° O militar da reserva remunerada das Forças Armadas, em tempo de paz e independente de convocação, poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório, quando se fizer necessário o seu aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
I - se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
Il - não houver, no momento, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Militar.
Parágrafo único - A designação, na forma deste artigo, só poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do militar e se for julgado apto em inspeção de saúde.
Art. 2º - O prazo para a permanência do militar na situação de designado para o serviço ativo será de, no mínimo, 06 (seis) meses, e, no máximo, 03 (três) anos.
Parágrafo único - Em caráter excepcional, o prazo máximo previsto neste artigo poderá ser prorrogado em até dois períodos de 03 (três) anos cada, no caso a que se refere o item I do artigo anterior.
Art. 2° O período para a permanência do militar na situação de designado para o serviço ativo será de, no mínimo, seis meses, e, no máximo, três anos. (Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
Parágrafo único. O prazo total de permanência nessa situação poderá ser prorrogado em períodos de até três anos, segundo o interesse de cada Ministério Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
Art. 3º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será considerado:
I - em exercício de comissão de natureza militar; e
II - agregado, de conformidade com o Art. 81, item I, combinado com os artigos 6º e 26, da Lei nº 6.880, de 09 Dez 80.
Parágrafo único - O militar considerado agregado, na forma do item II deste artigo, passa a figurar no registro da respectiva Força, sem número, observado o disposto no Art. 17 do Estatuto dos Militares, no lugar que lhe couber, com a indicação:
"Da reserva remunerada designado para o serviço ativo".
Art. 4º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será dispensado do serviço ativo:
I - a pedido; e
II - ex offício:
a) por conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa ao aceitar a designação;
b) por terem cessados os motivos de sua designação para o serviço ativo ou por interesse da Administração, a qualquer tempo;
c) por ter sido julgado incapaz para o serviço, em inspeção de saúde realizada por Junta Militar de Saúde, no decorrer do prazo a que se obrigou a servir na ativa.
Art. 5º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo fará jús: (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
I - à remuneração da ativa de seu posto ou graduação a partir da data de sua apresentação à respectiva organização militar, perdendo, a contar dessa data, o direito à remuneração da inatividade; e (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
II - por ocasião da sua apresentação, a um auxílio para aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação, desde que o tempo decorrido como militar da reserva remunerada tenha sido, no mínimo, de doze meses. (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
Parágrafo único - O militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada na forma do disposto no artigo 128, § 2º, da Lei nº 5.787, de 27 junho de 1972. (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
Art. 6º - A designação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo, de acordo com este Decreto, será efetuada:
I - pelo Presidente da República, quando se tratar de Oficial-General;
II - pelo respectivo Ministro Militar, mediante autorização do Presidente da República, no caso de Oficial-Superior; e
II - pelo respectivo Ministro Militar, nos demais casos; (Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
III - pelo respectivo Ministro Militar, nos demais casos. (Revogado pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
Art. 7º - O militar da reserva remunerada, designado para o serviço ativo, não concorre às:
I - promoções previstas para o pessoal de carreira da ativa;
II - substituições temporárias; e
III - missões no exterior, de caráter permanente.
Parágrafo único - O militar de que trata este artigo não poderá exercer comissão fora de sua Força.
Parágrafo único. O militar de que trata este artigo só poderá exercer comissão fora de sua força, naquelas consideradas de natureza militar; nas organizações militares de outra Força Singular; bem como na Presidência da República, Vice-Presidência da República e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
Art. 8º - Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica baixarão portarias revogando as designações para o serviço ativo, anteriores a este Decreto, e demais atos necessários a execução deste Decreto nos respectivos Ministérios.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 04 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Délio Jardim de Mattos
Waldir de Vasconcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1983
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Conteudo atualizado em 08/01/2024