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| Presidência da República |
DECRETO Nº 85.952, DE 29 DE ABRIL DE 1981.
| Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os prefeitos dos municípios declarados de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, serão nomeados pelo Governador do Estado respectivo, mediante prévia aprovação do Presidente da República.(Execução suspensa pela RSF nº 58, de 1995)
§ 1º Se o nome escolhido não merecer aprovação do Presidente da República, o Ministro da Justiça comunicará a decisão ao Governador do Estado, para que este, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data da comunicação, faça nova indicação.
§ 2º Até a nomeação e posse do cidadão escolhido pelo Governador e aprovado pelo Presidente da República, responderá pela prefeitura Prefeito pro tempore, designado pelo Presidente da República.(Execução suspensa pela RSF nº 58, de 1995)
Art. 2º - O Ministro da Justiça comunicará ao Governador e ao Presidente da Câmara Municipal a designação de que trata o § 2º do artigo anterior, bem assim a posse do designado, que se dará perante o Ministro da Justiça. (Execução suspensa pela RSF nº 58, de 1995)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 29 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1981
Conteudo atualizado em 22/11/2021








