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Decretos - 7.902, de 4.2.2013 - 7.902, de 4.2.2013 Publicado no DOU de 5.2.2013 Promulga o Tratado sobre Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, firmado em Paramaribo, em 21 de dezembro de 2004.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.902, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013

Promulga o Tratado sobre Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, firmado em Paramaribo, em 21 de dezembro de 2004.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Suriname firmaram, em Paramaribo, em 21 de dezembro de 2004, um Tratado sobre Extradição;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 655, de 1º de setembro de 2010;

Considerando que o referido Tratado sobre Extradição entra em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de fevereiro de 2011, nos termos de seu Artigo 25;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Tratado sobre Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, firmado em Paramaribo, em 21 de dezembro de 2004, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.2013

TRATADO SOBRE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Suriname,

doravante denominados como “Partes”,

DESEJANDO tornar mais efetivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao crime;

OBSERVANDO os princípios do respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos internos de cada uma das Partes, assim como as normas do Direito Internacional; e

CONSCIENTES da necessidade de empreenderem a mais ampla cooperação para a extradição de criminosos foragidos da justiça no exterior,

CONCLUEM o presente Tratado nos termos que se seguem:

CAPÍTULO I

Da Obrigação de Extraditar

ARTIGO 1

As Partes obrigam-se reciprocamente à entrega, de acordo com as condições estabelecidas no presente Tratado, e de conformidade com as normas internas de cada uma delas, dos indivíduos que respondam a processo crime ou tenham sido condenados pelas autoridades legais de uma das Partes e se encontram no território da outra, para execução de uma pena que consista em privação de liberdade.

CAPÍTULO II

Admissibilidade

ARTIGO 2

1. Para que se proceda a extradição, é necessário que:

a) a Parte requerente tenha jurisdição para julgar sobre os fatos nos quais se fundamenta o pedido de extradição, cometidos ou não em seu território;

b) as leis de ambas as Partes imponham penas mínimas privativas de liberdade de um ano, independentemente das circunstâncias modificativas e da denominação do crime;

c) a parte da pena ainda não cumprida seja igual ou superior a um ano, no caso de extradição para execução de sentença.

2. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um crime, e alguns deles não cumprirem com os requisitos do parágrafo 1 deste Artigo, a extradição poderá ser concedida parcialmente se ao menos um dos crimes preencher as referidas exigências.

3. Autorizam igualmente a extradição os fatos previstos em acordos multilaterais, devidamente ratificados pelas Partes envolvidas no pedido.

4. A extradição será concedida nos termos deste Tratado e da legislação interna da Parte requerida pelos crimes relacionados à evasão fiscal e infrações penais fiscais contra a Fazenda Pública.

CAPÍTULO III

Inadmissibilidade

ARTIGO 3

1. Não será concedida a extradição:

a) quando, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada já tenha sido julgada, anistiada ou indultada na Parte requerida;

b) quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, na Parte requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção;

c) quando o crime pelo qual é pedida a extradição for de natureza estritamente militar;

d) quando a infração constituir delito político ou fato conexo;

e)quando a Parte requerida tiver fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir a pessoa reclamada por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas, bem como supor que a situação da mesma seja agravada por esses motivos;

f) quando ocorrida a prescrição da ação ou da pena dos crimes pelos quais se solicita extradição, conforme previsto na legislação das Partes; e

g) quando o indivíduo reclamado estiver sendo julgado no território da Parte requerida, pelos fatos que fundamentam o pedido.

2. A apreciação do caráter do crime, como mencionado no paragráfo 1 deste Artigo, baseada nos princípios do Direito Internacional, será de responsabilidade das autoridades da Parte requerida.3.Para os efeitos deste Tratado, não serão consideradas infrações de natureza política ou militar:

a) atentados contra a vida de um Chefe de Estado ou contra membro de sua família;

b) o genocídio, os crimes de guerra e os cometidos contra a paz e a segurança da humanidade;

c) os atos de terrorismo, tais como:

i) atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade de indivíduos que tenham direito a uma proteção internacional, incluídos os agentes diplomáticos;

ii) a tomada de reféns ou o seqüestro de pessoas;

iii) o atentado contra pessoas ou bens cometidos mediante o emprego de bombas, granadas, foguetes, minas, armas de fogo, explosivos ou dispositivos similares; e

iv) atos de captura ilícita de barcos ou aeronaves.

d) a tentativa da prática de delitos previstos neste paragráfo ou a participação como co-autor ou cúmplice de uma pessoa que cometa ou tente cometer ditos delitos; e

e) qualquer ato de violência não compreendido no paragráfo 3 e que esteja dirigido contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou visem a atingir instituições.

CAPÍTULO IV

Da Denegação Facultativa

ARTIGO 4

1. Quando a extradição for procedente conforme o disposto no presente Tratado, a nacionalidade da pessoa reclamada não poderá ser invocada para denegar a extradição, salvo se uma disposição constitucional estabeleça o contrário. A Parte, que por esta razão não entregar seu nacional, promoverá, a pedido da Parte requerente, seu julgamento dentro de sua jurisdição, e a Parte requerente, a pedido da Parte requerida, fornecerá todos documentos e informações relevantes para o processo. A Parte requerida manterá a Parte requerente informada do andamento do processo e, finalizado, remeterá cópia da sentença final exarada.

2. Para os efeitos deste Artigo, a condição de nacional será determinada pela legislação da Parte requerida, apreciada no momento da decisão sobre a extradição, e sempre que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedi-la.

CAPÍTULO V

Das Garantias à Pessoa do Extraditando

ARTIGO 5

1. A pessoa extraditada em virtude deste Tratado não poderá:

a) ser entregue a terceiro país que a reclamar, salvo mediante concordância do Estado requerido; e

b) ser processada e julgada por qualquer outra infração cometida anteriormente, podendo, contudo, o Estado requerente solicitar a extensão da extradição concedida.

2. À pessoa extraditada será garantida ampla defesa, assistência de um defensor e, se necessário, a de um intérprete, de acordo com a legislação da Parte requerida.

3. Quando a qualificação do fato imputado vier a modificar-se durante o processo, a pessoa reclamada somente será processada ou julgada na medida em que os elementos constitutivos do crime, que correspondem à nova qualificação, permitam a extradição.

ARTIGO 6

A extradição não será concedida sem que a Parte requerente dê garantia de que será computado o tempo de prisão que tiver sido imposto ao reclamado na Parte requerida, por força da extradição.

ARTIGO 7

Quando o crime determinante do pedido de extradição for punível com pena de morte, a Parte requerida poderá condicionar a extradição à garantia prévia, dada pela Parte requerente, por via diplomática, de que, em caso de condenação, tal pena não será aplicada.

CAPÍTULO VI

Do Procedimento

ARTIGO 8

1. O pedido de extradição será feito, por escrito, pelo Ministro de Justiça e dirigido ao Ministro de Justiça da Parte requerida, por via diplomática.

2. O pedido de extradição será instruido com os seguintes documentos:

a) quando se tratar de indivíduo não condenado, original ou cópia autenticada do mandado de prisão ou documento equivalente, indicando os fundamentos da sua emissão; e

b) quando se tratar de condenado, original ou cópia autênticada da sentença condenatória exarada pelo Tribunal.

3. Os documentos apresentados deverão conter a indicação precisa do fato imputado, a data e o lugar em que foi praticado, devendo ser acompanhados de cópias dos textos da lei aplicados à espécie na Parte requerente, de cópias dos que fundamentam a competência deste, e de cópias dos dispositivos legais relativos à prescrição da ação penal e da condenação, além de quaisquer outras informações que auxiliem na comprovação da identidade e nacionalidade da pessoa reclamada.

4. Caso as informações fornecidas pela Parte requerente não sejam suficientes para permitir a Parte requerida decidir nos termos deste Tratado, esta última poderá solicitar as informações suplementares necessárias, as quais deverão ser fornecidas dentro de sessenta dias contados do recebimento da comunicação. Decorrido este prazo, o pedido será julgado à luz dos documentos disponíveis.

ARTIGO 9

Os documentos que instruírem o pedido de extradição serão acompanhados de tradução no idioma da Parte requerida.

ARTIGO 10

1. Em caso de recusa da extradição, a decisão deverá ser fundamentada.

2. Uma vez negado o pedido de extradição, um novo pedido não poderá ser formulado com base nos mesmos crimes que deram origem ao pedido anterior.

ARTIGO 11

A Parte requerente informará à Parte requerida o resultado final proferido no processo crime que deu origem ao pedido de extradição.

CAPÍTULO VII

Da Prisão Preventiva

ARTIGO 12

1. A Parte requerente poderá solicitar, em caso de urgência, a prisão preventiva da pessoa reclamada. As autoridades competentes da Parte requerida decidirão nos termos da sua legislação. O pedido deverá conter declaração de existência de um dos documentos enumerados no Artigo 8 e o compromisso de que o pedido de extradição será formalizado.

2. Efetivada a prisão preventiva, a Parte requerente terá sessenta dias para formalizar o pedido de extradição. Se dentro deste prazo a Parte requerida não receber o pedido formal de extradição acompanhado dos documentos justificativos, mencionados no Artigo 8, a pessoa reclamada será colocada em liberdade a menos que a prisão deva ser mantida por outra razão. A possibilidade de liberdade provisória em qualquer momento não é excluída, mas a Parte requerida deverá tomar medidas que considerou necessárias para evitar a fuga da pessoa reclamada. A liberação não deverá impedir uma nova prisão e extradição, se o pedido for recebido subseqüentemente.

ARTIGO 13

O pedido de prisão preventiva para extradição poderá ser apresentado à Parte requerida por via diplomática ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL.

CAPÍTULO VIII

Da Entrega do Extraditando

ARTIGO 14

1. Concedida a extradição, a Parte requerida comunicará imediatamente à Parte requerente que o extraditando se encontra à sua disposição.

2.Se, no prazo de trinta dias contados da comunicação, o reclamado não tiver sido retirado pela Parte requerente, a Parte requerida dar-lhe-á liberdade e não o deterá novamente pelo mesmo fato delituoso.

3. A entrega da pessoa reclamada poderá ser adiada, sob custódia da Parte requerida, sem prejuízo da efetivação da extradição, quando:

a) enfermidade grave impedir que, sem perigo de vida, seja ela transportada para a Parte requerente; e

b) se a pessoa reclamada se achar sujeita a ação penal na Parte requerida, por outro crime. Neste caso, se estiver sendo processada, sua extradição poderá ser adiada até o fim do processo, e, em caso de condenação, até o cumprimento da pena.

ARTIGO 15

A Parte requerente poderá enviar à Parte requerida, com prévia aquiescência desta, agentes devidamente autorizados, quer para auxiliarem na identificação da pessoa reclamada, quer para o conduzirem ao território da primeira. Tais agentes não poderão exercer atos de autoridade no território da Parte requerida e ficarão subordinados às autoridades desta. Os gastos que fizerem correrão por conta da Parte requerente.

CAPÍTULO IX

Extradição Simplificada

ARTIGO 16

A Parte requerida poderá conceder a extradição sem procedimentos formais, desde que:

a) sua legislação não o proíba expressamente; e

b) a pessoa reclamada consinta em caráter irrevogável e por escrito, após ser aconselhado por um juíz ou outra autoridade competente de seu direito a um procedimento formal de extradição e a proteção que tal medida lhe confere.

CAPÍTULO X

Do Trânsito do Extraditando

ARTIGO 17

1. O trânsito, pelo território de qualquer das Partes, de pessoa entregue por um terceiro Estado e que não seja nacional do país de trânsito, será permitido mediante simples solicitação feita por via diplomática. O pedido de autorização de trânsito deverá ser acompanhado de cópia autenticada do documento de concessão da extradição.

2. O trânsito poderá ser recusado por graves razões de ordem pública, ou quando o fato que determinou a extradição seja daqueles que, segundo este Tratado, não a justificariam.

3. Não será necessário solicitar o trânsito de extraditando quando se empreguem meios de transporte aéreo que não preveja pouso em território do Estado de trânsito, ressalvado o caso de aeronaves militares.

CAPÍTULO XI

Dos Custos

ARTIGO 18

Correrão por conta da Parte requerida os custos decorrentes do pedido de extradição até o momento da entrega do extraditando aos agentes devidamente habilitados da Parte requerente, correndo por conta desta os que se seguirem, inclusive as despesas de traslado.

C APÍTULO XII

Dos Objetos, Valores e Documentos

ARTIGO 19

1. A pedido da Parte requerente, a Parte requerida apreenderá, na medida em que a lei o permita, e, entregará juntamente com a pessoa reclamada, os objetos, valores e documentos:

a) que possam ser necessários como provas; e

b) que tenham sido adquiridos com o resultado do crime e que tenham sidos encontrados, quer antes quer depois, da entrega da pessoa reclamada.

2. Quando os objetos, valores e documentos forem passíveis de apreensão ou confisco no território da Parte requerida, por conexão com processos crimes pendentes, poderão ser retidos ou entregues à Parte requerente sob a condição de serem restituídos.

3. Quaisquer direitos que a Parte requerida ou terceiros possam ter adquirido sobre os objetos, valores e documentos serão preservados. Onde tais direitos existam, os objetos, valores e documentos serão devolvidos sem onus à Parte requerida, tão logo seja possível.

4. Os bens mencionados no parágrafo 1 deste Artigo serão entregues, ainda que a extradição, havendo sido concedida, não venha a ser efetivada, devido à morte ou à fuga da pessoa.

CAPÍTULO XIII

Da Recondução do Extraditando

ARTIGO 20

O indivíduo que, depois de entregue por uma Parte à outra, lograr subtrair-se à ação da justiça e retornar à Parte requerida, será detido mediante simples requisição feita por via diplomática, e entregue, novamente, sem outra formalidade, à Parte a qual já fora concedida a sua extradição.

CAPÍTULO XIV

Do Concurso de Pedidos

ARTIGO 21

Quando a extradição de uma mesma pessoa for pedida por mais de um Estado, proceder-se-á da seguinte maneira:

a) quando se tratar de nacional de um dos Estados, será dada preferência ao Estado de nacionalidade da pessoa reclamada;

b) quando se tratar do mesmo fato, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território o crime tiver sido cometido;

c) quando se tratar de fatos diferentes, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território tiver sido cometida o crime mais grave, a juízo da Parte requerida; e

d) quando se tratar de fatos distintos, mas que a Parte requerida repute de igual gravidade, será dada preferência ao pedido que for apresentado em primeiro lugar.

CAPÍTULO XV

Da Solução de Controvérsias

ARTIGO 22

As controvérsias que surjam entre as Partes sobre as disposições contidas no presente Tratado serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

CAPÍTULO XVI

Disposições Finais

ARTIGO 23

Razões especiais de soberania nacional, segurança ou ordem pública interna ou outros interesses fundamentais de Estado da Parte requerida permitem a denegação do pedido de extradição.

ARTIGO 24

O presente Tratado é sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão trocados em Paramaribo.

ARTIGO 25

O presente Tratado entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação.

ARTIGO 26

O presente Tratado vigorará por tempo indeterminado.

ARTIGO 27

Cada Parte poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva notificação, sem prejuízo dos pedidos em curso.

Feito em Paramaribo, aos 21 dias do mês de dezembro de 2004, em dois originais nos idiomas português, holandês e inglês, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação prevalecerá a versão em inglês.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM
Ministro de Estado das
Relações Exteriores

________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO SURINAME

MARIA ELIZABETH LEVENS
Ministra dos Negócios
Estrangeiros


Conteudo atualizado em 11/03/2022