MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.197, de 27.8.2004 - 5.197, de 27.8.2004 Publicado no DOU de 30.8.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.197 DE 27 DE AGOSTO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 7.261, de 2010.

Texto para impressão.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.4; cinco DAS 102.3; e dois DAS 102.2.

        Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4o  O regimento interno da SEPPIR será aprovado pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 4.651, de 27 de março de 2003.

        Brasília, 27 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.2004

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL
DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR, órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial;

        II - formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

        III - articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;

        IV - formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;

        V - planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas; e

        VI - promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  A SEPPIR tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Subsecretaria de Planejamento e Formulação de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

        b) Subsecretaria de Políticas de Ações Afirmativas; e

        c) Subsecretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais; e

        III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial

        Art. 3o  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Secretário Especial em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Secretário Especial;

        III - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria Especial;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;

        V - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, programas, campanhas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela SEPPIR;

        VI - assessorar, coordenar e monitorar as matérias relativas ao ordenamento jurídico nacional e internacional de ações afirmativas, bem como desenvolver estudos acerca da política da promoção da igualdade racial já contemplada na legislação ou que venha a ser submetida ao Congresso Nacional;

        VII - estabelecer e coordenar sistema de ouvidoria;

        VIII - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNPIR; e

        IX - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Seção II
Dos órgãos Específicos Singulares

        Art. 4o  À Subsecretaria de Planejamento e Formulação de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete:

        I - planejar, formular, coordenar e avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;

        II - propor a formulação de diretrizes orçamentárias que incentivem a execução das políticas intersetoriais de promoção da igualdade racial;

        III - planejar, realizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o planejamento e execução orçamentária e financeira dos programas e ações das políticas de promoção da igualdade racial e das ações previstas no Plano Plurianual - PPA;

        IV - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais;

        V - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas de promoção da igualdade racial;

        VI - apoiar a formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial, desenvolvidos por entes da federação e entidades da sociedade civil;

        VII - apoiar a formação de gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial;

        VIII - apoiar a criação de mecanismos de avaliação e análise de formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial, desenvolvidos por entes da federação e entidades da sociedade civil;

        IX - incentivar e apoiar a criação e manutenção de bancos de dados dos órgãos da Administração Federal, direta e indireta, com indicadores econômicos e sociais que contemplem a questão cor, raça e etnia;

        X - implementar os procedimentos de apoio administrativo no âmbito da Secretaria Especial;

        XI - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da SEPPIR; e

        XII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

        Art. 5o  À Subsecretaria de Políticas de Ações Afirmativas compete:

        I - coordenar e articular as políticas públicas na formulação das políticas transversais e de promoção da igualdade racial;

        II - apoiar o Secretário Especial em matérias relativas ao ordenamento jurídico nacional e internacional de ações afirmativas, bem como desenvolver estudos acerca da política da promoção da igualdade racial já contemplada na legislação ou que venha a ser submetida ao Congresso Nacional;

        III - assegurar a execução de acordos, convenções e programas de intercâmbio e cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, nas questões relacionadas com a promoção da igualdade racial;

        IV - coordenar grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre promoção da igualdade racial e a identificação de programas de ações afirmativas, que visem o cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil;

        V - propor diretrizes e a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica visando garantir a adequada implementação do Programa Nacional de Ação Afirmativa;

        VI - promover parcerias com órgãos da Administração Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal na formulação de propostas para a implementação de programas de ações afirmativas;

        VII - estimular o desenvolvimento de ações de formação continuada com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à cidadania;

        VIII - estimular os órgãos públicos e a sociedade civil para a importância da necessidade da promoção dos direitos humanos e da eliminação das desigualdades de raça;

        IX - sistematizar, avaliar e disponibilizar os resultados alcançados pelos programas de ações afirmativas desenvolvidos pela SEPPIR;

        X - planejar, promover e coordenar encontros para a realização de estudos e debates temáticos sobre a promoção da igualdade racial, objetivando eliminar todas as formas de discriminação racial e étnica; e

        XI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

        Art. 6o  À Subsecretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais compete, com ênfase nas comunidades remanescentes de quilombos:

        I - promover a articulação e a integração entre os órgãos públicos, no âmbito federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, visando a promoção da igualdade racial e formulação de políticas para as comunidades tradicionais, com ênfase para as áreas remanescentes de quilombos, bem como à fiscalização e à exigência do cumprimento da legislação sobre o assunto;

        II - coordenar e formular os planos, programas e projetos voltados para as comunidades tradicionais;

        III - criar e manter os bancos de dados relativos a informações e estudos diagnósticos para as comunidades tradicionais;

        IV - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas para as comunidades tradicionais;

        V - coordenar ações e grupos temáticos destinados à implantação e implementação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais;

        VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, no que se refere à SEPPIR; e

        VII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Seção III
Do órgão Colegiado

        Art. 7o  Ao CNPIR cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.885, de 20 de novembro de 2003.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art. 8o  Aos Subsecretários, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 9º  As requisições de pessoal para ter exercício na SEPPIR serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

        Parágrafo único.  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

        Art. 10.  Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, colocados à disposição da SEPPIR, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

        § 1o  O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

        § 2o  O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria Especial será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

        § 3o  A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

        Art. 11.  O desempenho de função na SEPPIR constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.

        Art. 12.  Na execução de suas atividades, a SEPPIR poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais em assuntos de sua área de competência, bem como praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos a ela destinados.

        Art. 13.  O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da SEPPIR, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL.

UNIDADE

CARGO

No

DENOMINAÇÃO/

CARGO

NE/

DAS

1

Secretário Especial

NE

1

Secretário-Adjunto

101.6

1

Assessor Especial

102.5

3

Assessor

102.4

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

3

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

Ouvidoria

1

Ouvidor

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente Técnico

102.1

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS DE
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

1

Subsecretário

101.6

1

Diretor de Programa

101.5

2

Gerente de Projeto

101.4

6

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS

1

Subsecretário

101.6

1

Diretor de Programa

101.5

2

Gerente de Projeto

101.4

5

Assessor Técnico

102.3

SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS PARA COMUNIDADES TRADICIONAIS

1

Subsecretário

101.6

1

Diretor de Programa

101.5

2

Gerente de Projeto

101.4

3

Assessor Técnico

102.3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

6,56

1

6,56

1

6,56

DAS 101.6

6,15

4

24,60

4

24,60

DAS 101.5

5,16

4

20,64

4

20,64

DAS 101.4

3,98

6

23,88

7

27,86

DAS 101.3

1,28

1

1,28

1

1,28

DAS 102.5

5,16

1

5,16

1

5,16

DAS 102.4

3,98

3

11,94

3

11,92

DAS 102.3

1,28

12

15,36

17

21,76

DAS 102.2

1,14

2

2,28

4

4,56

DAS 102.1

1,00

1

1,00

1

1,00

TOTAL

35

112,70

43

125,36

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A SEPPIR/PR

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,98

1

3,98

DAS 102.3

1,28

5

6,40

DAS 102.2

1,14

2

2,28

TOTAL

8

12,66


Conteudo atualizado em 26/09/2023