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Artigo 6
Brasília, 27 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR, órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial;
II - formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
III - articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
IV - formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;
V - planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas; e
VI - promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A SEPPIR tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;
II - órgãos específicos singulares:
a) Subsecretaria de Planejamento e Formulação de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
b) Subsecretaria de Políticas de Ações Afirmativas; e
c) Subsecretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais; e
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Secretário Especial em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Secretário Especial;
III - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria Especial;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;
V - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, programas, campanhas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela SEPPIR;
VI - assessorar, coordenar e monitorar as matérias relativas ao ordenamento jurídico nacional e internacional de ações afirmativas, bem como desenvolver estudos acerca da política da promoção da igualdade racial já contemplada na legislação ou que venha a ser submetida ao Congresso Nacional;
VII - estabelecer e coordenar sistema de ouvidoria;
VIII - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNPIR; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Seção II
Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 4o À Subsecretaria de Planejamento e Formulação de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete:
I - planejar, formular, coordenar e avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;
II - propor a formulação de diretrizes orçamentárias que incentivem a execução das políticas intersetoriais de promoção da igualdade racial;
III - planejar, realizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o planejamento e execução orçamentária e financeira dos programas e ações das políticas de promoção da igualdade racial e das ações previstas no Plano Plurianual - PPA;
IV - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais;
V - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas de promoção da igualdade racial;
VI - apoiar a formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial, desenvolvidos por entes da federação e entidades da sociedade civil;
VII - apoiar a formação de gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial;
VIII - apoiar a criação de mecanismos de avaliação e análise de formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial, desenvolvidos por entes da federação e entidades da sociedade civil;
IX - incentivar e apoiar a criação e manutenção de bancos de dados dos órgãos da Administração Federal, direta e indireta, com indicadores econômicos e sociais que contemplem a questão cor, raça e etnia;
X - implementar os procedimentos de apoio administrativo no âmbito da Secretaria Especial;
XI - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da SEPPIR; e
XII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 5o À Subsecretaria de Políticas de Ações Afirmativas compete:
I - coordenar e articular as políticas públicas na formulação das políticas transversais e de promoção da igualdade racial;
II - apoiar o Secretário Especial em matérias relativas ao ordenamento jurídico nacional e internacional de ações afirmativas, bem como desenvolver estudos acerca da política da promoção da igualdade racial já contemplada na legislação ou que venha a ser submetida ao Congresso Nacional;
III - assegurar a execução de acordos, convenções e programas de intercâmbio e cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, nas questões relacionadas com a promoção da igualdade racial;
IV - coordenar grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre promoção da igualdade racial e a identificação de programas de ações afirmativas, que visem o cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil;
V - propor diretrizes e a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica visando garantir a adequada implementação do Programa Nacional de Ação Afirmativa;
VI - promover parcerias com órgãos da Administração Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal na formulação de propostas para a implementação de programas de ações afirmativas;
VII - estimular o desenvolvimento de ações de formação continuada com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à cidadania;
VIII - estimular os órgãos públicos e a sociedade civil para a importância da necessidade da promoção dos direitos humanos e da eliminação das desigualdades de raça;
IX - sistematizar, avaliar e disponibilizar os resultados alcançados pelos programas de ações afirmativas desenvolvidos pela SEPPIR;
X - planejar, promover e coordenar encontros para a realização de estudos e debates temáticos sobre a promoção da igualdade racial, objetivando eliminar todas as formas de discriminação racial e étnica; e
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 6o À Subsecretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais compete, com ênfase nas comunidades remanescentes de quilombos:
I - promover a articulação e a integração entre os órgãos públicos, no âmbito federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, visando a promoção da igualdade racial e formulação de políticas para as comunidades tradicionais, com ênfase para as áreas remanescentes de quilombos, bem como à fiscalização e à exigência do cumprimento da legislação sobre o assunto;
II - coordenar e formular os planos, programas e projetos voltados para as comunidades tradicionais;
III - criar e manter os bancos de dados relativos a informações e estudos diagnósticos para as comunidades tradicionais;
IV - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas para as comunidades tradicionais;
V - coordenar ações e grupos temáticos destinados à implantação e implementação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais;
VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, no que se refere à SEPPIR; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Seção III
Do órgão Colegiado
Conteudo atualizado em 17/06/2021