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Artigo 17
I - sete conselheiros escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma do artigo 61 da Lei 9.649, de 27 de maio de 1998;
III - um conselheiro eleito pelos acionistas minoritários, pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
IV - um conselheiro eleito em votação em separado na Assembléia-Geral, excluído o acionista controlador, pelos acionistas titulares de ações preferenciais sem direito a voto, de emissão da ELETROBRÁS, que representem, no mínimo, dez por cento do capital social.
Parágrafo único. Somente poderão exercer o direito previsto no inciso IV acima, os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta de suas ações durante o período de três meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da Assembléia-Geral.
Conteudo atualizado em 17/05/2021