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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva responderão, nos termos do art. 158, da Lei no 6.404, de 1976, individual e solidariamente, pelos atos que praticarem e pelos prejuízos que deles decorram para a Companhia.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da sociedade e na forma definida pela Diretoria, a defesa em processos judiciais e administrativos, contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei no 8.906, de 04 de julho de 1994.
Conteudo atualizado em 17/05/2021