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Artigo 2
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Art. 2o A tabela de que trata art. 1o refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminados ou não, localizados em um mesmo complexo, ou seja, existentes sob o mesmo teto e pertencentes à mesma empresa, segundo consta de seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizado conforme o art. 22 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Conteudo atualizado em 07/02/2024