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Decretos




Decretos - 4.550, de 27.12.2002 - 4.550, de 27.12.2002 Publicado no DOU de 30.12.2002 Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. As tarifas a serem praticadas pela ELETROBRÁS nas vendas aos concessionários serão estabelecidas pela ANEEL, com base no custo unitário do serviço de eletricidade de ITAIPU e demais disposições do Anexo C do Tratado, referido no art. 11, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos.

        Art. 12.  A ANEEL estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela ELETROBRÁS na comercialização da energia elétrica proveniente de ITAIPU. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 1o  A tarifa referida no caput terá como base: (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        I - o custo unitário do serviço de eletricidade de ITAIPU disciplinado no Anexo "C" do Tratado de ITAIPU; (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        II - o custo da remuneração por energia cedida pelo Paraguai; (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        III - a parcela do diferencial referido no inciso VI do art. 2o, que será definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6o da Lei no 11.480, de 2007; e (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 2o  Os concessionários deverão recolher à ELETROBRÁS, para crédito da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, o valor resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se refere o art. 11 pela tarifa de repasse de que trata o caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 3o  O valor resultante da operação referida no § 2o deverá ser faturado pela ELETROBRÁS com os seguintes vencimentos: (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        I - primeira fatura: até o dia 10 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        II - segunda fatura: até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; e (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        III - terceira fatura: até o dia 30 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o vencimento desta parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 4o  As faturas em dólar dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, à taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 5o  O concessionário que, nos termos deste artigo, não efetuar a liquidação da parcela mensal de que trata o § 3o, ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        Art. 12-A.  O diferencial referido no inciso VI do art. 2o será apurado no fechamento de cada exercício pela ELETROBRÁS e incluído na tarifa de repasse aos concessionários de energia elétrica da potência contratada de ITAIPU, nos anos subseqüentes ao da assinatura dos instrumentos contratuais que contemplem a efetivação das negociações de que tratam os arts. 1o e 2o da Lei no 11.480, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 1o  A parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse, a cada ano, será obtida pela diferença positiva entre os fluxos financeiros anuais decorrentes da aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com os arts. 1o e 2o da Lei no 11.480, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 2o  Para cálculo da parcela referida no § 1o, caso os índices definitivos ainda não sejam conhecidos no momento do estabelecimento da tarifa de repasse, serão utilizados os índices e valores adotados pela ITAIPU para a determinação do seu orçamento anual. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 3o  A parcela a que se refere o § 1o constituirá crédito da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional e será distribuído proporcionalmente entre ambos, de modo a manter, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos do Tesouro Nacional decorrente da aplicação do fator anual de reajuste, previsto originalmente nos contratos de cessão de créditos entre a ELETROBRÁS e a UNIÃO, conforme disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 11.480, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 4o  Eventual saldo do ativo regulatório remanescente após a quitação dos contratos de financiamento que lhe deram origem, decorrente da utilização de índices e valores provisórios, será integralmente amortizado pela sua inclusão na tarifa de repasse do exercício imediatamente posterior. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 5o  A metodologia para o cálculo da parcela referida no § 1o, do diferencial e do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2o será estabelecida em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 6o  Os valores da parcela referida no § 1o, do diferencial e da realização do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2o serão estabelecidos em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia e publicados até o dia 10 de novembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 7o  Extraordinariamente, o prazo referido no § 6o não se aplica aos valores que serão definidos em portaria interministerial específica, a ser publicada no exercício de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 8o  Caso a diferença mencionada no § 1o seja negativa, a parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse corresponderá a zero. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        Art. 12-B.  O ativo regulatório corresponderá à diferença entre a variação dos saldos devedores e a variação dos fluxos financeiros anuais obtida com a aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com os arts. 1o e 2o da Lei no 11.480, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        Art. 12-C.  Fica assegurada à ELETROBRÁS, anualmente, o reconhecimento ao crédito decorrente do ativo regulatório. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        Art. 12-D.  Fica assegurado à ELETROBRÁS a realização do ativo regulatório mediante inclusão na tarifa de repasse de ITAIPU, independentemente do prazo de vigência dos contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        Art. 12-E.  Para efeito de registro contábil, os créditos reconhecidos à ELETROBRÁS, nos termos deste Decreto, como ativo regulatório, serão atualizados, anualmente, observado o regime contábil da competência, com base na taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do encerramento do exercício, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

CAPÍTULO III
DO MRE E DO RELACIONAMENTO COM O MAE

Do MRE e do Relacionamento com a CCEE.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021