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Decretos - 4.548, de 27.12.2002 - 4.548, de 27.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 (Edição extra) Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 3.833, de 5 de junho de 2001, e 4.518, de 13 de dezembro de 2002.

Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Jose Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2002 (Edição Extra)

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES

Art. 1°  O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:

I - executar as políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle; e

II - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.

Art. 2°  No cumprimento de suas finalidades e, ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:

I - proposição de normas e padrões de qualidade ambiental;

II - zoneamento ambiental;

III - avaliação de impactos ambientais;

IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

V - proposição da criação, regularização fundiária e gestão das Unidades de Conservação Federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação;

VI - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

VII - fiscalização e aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

VIII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

IX - proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional;

X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;

XI - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;

XII - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;

XIII - execução de programas de educação ambiental;

XIV - execução, direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais em unidades do IBAMA, obedecidas as premissas legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:

a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e

b) produtos e subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;

XV - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;

XVI - recuperação de áreas degradadas;

XVII - implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;

XVIII - uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais;

XIX - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;

XX - monitoramento, prevenção e controle a desmatamentos e queimadas e incêndios florestais;

XXI - geração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de metodologias e tecnologias de gestão ambiental;

XXII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

XXIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e

XXIV - propor normas, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3°  O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho de Gestão; e

b) Câmaras Técnicas Regionais;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Procuradoria-Geral;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria

b) Diretoria de Gestão Estratégica; e

c) Diretoria de Administração e Finanças;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Florestas;

b) Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros;

c) Diretoria de Ecossistemas;

d) Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental; e

e) Diretoria de Proteção Ambiental;

V - órgãos descentralizados:

a) Gerências Executivas;

b) Escritórios Regionais;

c) Unidades de Conservação Federais; e

d) Centros Especializados.

Parágrafo único.  A definição dos serviços e a jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Gerências Executivas, Escritórios Regionais e Centros Especializados serão disciplinadas no Regimento Interno do IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º  O IBAMA será dirigido por Presidente e por Diretores.

§ 1º  O Presidente, os Diretores e o Procurador-Geral serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º  A nomeação do Procurador-Geral deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

§ 3º  O Chefe de Gabinete, o Procurador-Geral Adjunto, o Auditor-Chefe, os Coordenadores-Gerais, os Chefes de Centros Especializados e os Gerentes Executivos, serão nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, por indicação do Presidente do IBAMA.

§ 4º  Os Chefes de Escritório e de Unidade de Conservação serão nomeados pelo Presidente do IBAMA, ouvidos os Gerentes Executivos e os Diretores aos quais estejam vinculados.

§ 5º  Os demais titulares de cargo em comissão serão nomeados pelo Presidente do IBAMA.

Art. 5°  O Conselho de Gestão e as Câmaras Técnicas Regionais, de natureza consultiva, terão sua composição, organização, funcionamento e competências específicas estabelecidos no Regimento Interno do IBAMA, resguardada a participação da Sociedade Civil Organizada.

Art. 6°  O Presidente do IBAMA será substituído, em seus impedimentos, por um Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.


Conteudo atualizado em 11/08/2021