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Artigo 103
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Art. 103. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos arts. 101 e 102 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS
Conteudo atualizado em 28/08/2021