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Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 113



Art. 113. Sairão com suspensão do imposto:

        I – no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 1º e § 2º);

        II – do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso II);

        III – do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, e Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4º);

        IV – no desembaraço aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no inciso III, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º);

        V – do estabelecimento industrial, as MP, PI e ME, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI ( Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso I, alínea a); e

        VI – no desembaraço aduaneiro, as MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento industrial de que trata o inciso III (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 4º);

        § 1º A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I deste artigo, dependerá de prévia habilitação perante à SRF, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do mesmo (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º).

        § 2º Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata o inciso I deste artigo forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das MP, PI e ME neles empregados (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso I).

        § 3º A suspensão de que trata os incisos III e IV deste artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º):

        I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso I, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º); ou

        II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso II, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º) .

        § 4º O disposto nos incisos III e IV deste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no inciso III e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).

        § 5º O disposto no inciso I do § 3º, alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo único).

        § 6º Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do imposto, distinta da prevista no § 3º, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º, Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).

        § 7º O disposto nos incisos V e VI deste artigo aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 2º).

        § 8º Para os fins do disposto nos incisos V e VI deste artigo, as empresas adquirentes deverão (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º):

        I – atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e

        II – declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso II).

Equiparação a Estabelecimento Industrial

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021